Contribuição Sindical

Contribuição sindical é obrigatória

A Contribuição Sindical, prevista no art. 578 da CLT e capítulos seguintes, tem caráter obrigatório, sendo devida por todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação no Sindicato.

Tem por objetivo a manutenção da representatividade do profissional liberal ou não.

Quem paga a contribuição sindical?

Todo e qualquer profissional pertencente a uma determinada categoria. No caso do Corretor de Imóveis: todos os profissionais em exercício da profissão e registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI – 15a Região/CE, independente da condição de ser filiado ou não ao Sindicato, conforme artigo 578 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Legislação CLT

Art. 578 – As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Por que pagar a contribuição sindical?

Primeiro, porque é obrigatória. segundo que, para qualquer profissional que participa de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal é obrigado a pagar este tributo. terceiro, o corretor de imóveis para exercer sua atividade de maneira lícita, correta e regular, é obrigado a fazer o pagamento da sua contribuição sindical. o pagamento da primeira contribuição sindical será logo após o recebimento de sua carteira no creci, conforme a data de vencimento do boleto bancário, que será entregue no dia da cerimônia de entrega das carteiras de corretor no creci, pelo representante do sindicato dos corretores de imóveis, sindimóveis-ce, sindicato dacategoria profissionaldo corretor de imóveis.por que pagar a contribuição sindical?

A partir do recebimento do recebimento da carteira profissional – creci, estará o profissional, investido na profissão de corretor de imóvel. para evitar a suspensão de sua atividade profissional, bem como a suspensão de seu creci, deve exercer sua atividade legalmente, devendo honrar com o pagamento da contribuição sindical” no seu vencimento.

Por isso não se esqueça de pagar a sua contribuição sindical.

Pagamentos dos próximos anos

O Corretor de Imóveis, receberá em seu endereço de correspondência, o Boleto Bancário, cuja data de recolhimento deverá ser em 28/02. Podendo ser pago em qualquer agência bancária até a data de seu vencimento

Dúvidas mais comuns sobre a contribuição sindical

Essa contribuição, chamada também de Imposto Sindical não deve ser confundida com Contribuição Confederativa, Assistencial, Taxa de Reversão etc., utilizadas no meio sindical.

Os Sindicatos de Corretores de Imóveis, normalmente, possuem apenas uma contribuição – prevista em lei: a Sindical.

O Corretor de Imóveis se não estiver exercendo a profissão , mas estiver inscrito e registrado no Conselho de Classe, ainda assim é necessário o pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, uma vez que, teoricamente no órgão de classe demonstra exercício da profissão.

Caso o trabalhador comprove não exercer a atividade profissional em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no Conselho de Classe, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL não será DEVIDA.QUAIS AS PENALIDADES DO NÃO PAGAMENTO DA SINDICAL?

O ART. 599 da CLT, é bem claro quando determina a suspensão do exercício profissional , até a quitação da Contribuição Sindical.

Lembrem-se, como a Contribuição Sindical é TRIBUTO, sua prescrição se dará após 5(cinco) anos.LEGISLAÇÃO – CLT – ART. 599

Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Quais as penalidades do não pagamento da contribuição sindical?

Vale ainda ressaltar que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é um TRIBUTO OBRIGATÓRIO, e quando encontra-se em mora, a cobrança dar-se-á na Justiça do Trabalho, em Ação de Execução Fiscal,sendo cobrado os últimos 5(cinco) anos em mora, com juros e multas e honorários advocatícios .

Das penalidades

LEGISLAÇÃO – CLT –ART.600

Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

Das penalidades legislação

CLT –ART.600 § 1o – O montante das cominações previstas reverterá sucessivamente:

neste artigo
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2o – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.

Pra onde vai a contribuição sindical? Qual a sua finalidade?

Vamos observar que no art. 589 da CLT, se determina a divisão dos percentuais da arrecadação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, vejamos:LEGISLAÇÃO – CLT – ART. 589

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: ART.589 – para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;ART.589

II – para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;ART.589
II – para os trabalhadores:

§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea bdo inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de SINDICATO, ENTIDADE FORTE, SÓ COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS!!
PARA TERMOS UMA CATEGORIA PROFISSIONAL FORTE, QUE LUTE PELA OS IDEAIS DA PROFISSÃO, DEVEMOS NOS SINDICALIZAR E PARTICIPAR ATIVAMENTE DO SINDICATO. ATRAVÉS DESTA ENTIDADE DE CLASSE-SINDICATO – É QUE CONSEGUIMOS ATINGIR NOSSOS DIREITOS E GARANTIAS PROFISSIONAIS.